Lei do distrato: quanto a incorporadora pode reter e em quanto tempo devolve

Advogado e executivo revisando contrato de imóvel na planta ao lado de maquete de edifício em mesa de reunião

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Quanto a incorporadora pode ficar com o dinheiro quando o comprador desiste, e em quanto tempo precisa devolver o restante? Antes de 2018, a resposta dependia de cláusulas contratuais muito variadas. A lei do distrato, como ficou conhecida a Lei 13.786/2018, passou a fixar tetos de retenção e prazos de devolução para contratos de incorporação imobiliária e de loteamento.

O texto alterou a Lei 4.591/1964, que rege as incorporações, e a Lei 6.766/1979, que trata do parcelamento do solo urbano. Para quem comercializa imóveis na planta ou lotes, a lei do distrato imobiliário define o que pode ser deduzido, quando o saldo deve voltar ao adquirente e quais informações precisam estar no contrato desde a assinatura.

Há duas perguntas centrais: quanto reter e quando devolver. A resposta muda conforme o contrato seja de incorporação ou de loteamento e, na incorporação, conforme exista ou não patrimônio de afetação. Este artigo percorre cada regra com o artigo e o parágrafo correspondentes, conforme o texto oficial publicado pelo Planalto.

O conteúdo é informativo e não substitui a análise jurídica de cada contrato.

Resumo rápidoO Essencial sobre a Lei do Distrato

  • Pena convencional: até 25% da quantia paga na incorporação e até 50% com patrimônio de afetação (art. 67-A da Lei 4.591/1964).
  • Outras deduções: corretagem integral, impostos, condomínio e fruição de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die, se a unidade foi disponibilizada.
  • Prazos: até 30 dias após o habite-se com afetação; parcela única após 180 dias sem afetação; até 30 dias da revenda, se ela ocorrer antes.
  • Loteamento: desconto limitado a 10% do valor atualizado do contrato (art. 32-A da Lei 6.766/1979).
  • Obra e arrependimento: tolerância de até 180 dias, se clara e destacada, e arrependimento de 7 dias em contratos fechados em estande.
  • O contrato deve começar por quadro-resumo com as consequências do desfazimento em destaque (art. 35-A).

O que a lei mudou e para quais contratos vale

O que a lei mudou e para quais contratos vale — lei do distrato
A mesma lei alterou duas normas: a de incorporações e a de parcelamento do solo urbano.

A Lei 13.786/2018 altera as Leis 4.591/1964 e 6.766/1979 para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente em incorporação imobiliária e em parcelamento do solo urbano. Foi ela que incluiu na lei de incorporações os arts. 35-A, 43-A e 67-A e, na lei de loteamentos, o art. 32-A. O art. 67-A trata do desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, por distrato ou por resolução decorrente de inadimplemento absoluto do adquirente.

Outra mudança é formal. Pelo art. 35-A, os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades em incorporação devem ser iniciados por um quadro-resumo. Ele reúne preço total, entrada, corretagem e seu beneficiário, forma de pagamento, índices de correção e juros. Também deve trazer as consequências do desfazimento, com destaque negritado para penalidades e prazos de devolução (inciso VI), e a informação sobre o arrependimento do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor nos contratos firmados em estandes e fora da sede (inciso VIII).

Quanto a incorporadora pode reter

Pelo art. 67-A da Lei 4.591/1964, o adquirente recebe de volta o que pagou, corrigido pelo índice do contrato, com dedução cumulativa da integralidade da comissão de corretagem e da pena convencional. Cumulativa significa que uma não exclui a outra. Para exigir a pena, a incorporadora não precisa alegar prejuízo (§ 1º). A tabela reúne os limites previstos nos dois diplomas.

Item Limite Base legal
Comissão de corretagem Integralidade Lei 4.591/1964, art. 67-A, caput
Pena convencional (regra geral) Até 25% da quantia paga, sem necessidade de alegar prejuízo Art. 67-A, caput e § 1º
Pena convencional com patrimônio de afetação Até 50% da quantia paga Art. 67-A, § 5º
Fruição 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die Art. 67-A, § 2º
Impostos reais, cotas de condomínio, contribuições associativas e demais encargos previstos no contrato Valores devidos, se a unidade foi disponibilizada ao adquirente Art. 67-A, § 2º
Loteamento: cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal Desconto limitado a 10% do valor atualizado do contrato Lei 6.766/1979, art. 32-A

A fruição e os encargos do § 2º só entram na conta quando a unidade foi efetivamente disponibilizada ao adquirente. Sem essa disponibilização, a base legal para cobrá-los não se aplica.

O loteamento segue lógica própria. Pelo art. 32-A da Lei 6.766/1979, na resolução por fato imputado ao adquirente, os valores são restituídos corrigidos, e podem ser descontados a cláusula penal e as despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitados a 10% do valor atualizado do contrato, além dos encargos de prestações pagas em atraso. Esse teto não se confunde com os 25% ou 50% da incorporação. Percentuais de fruição e prazo de restituição específicos para loteamento não constam do material consultado e, por isso, não são tratados aqui.

Prazos de devolução, revenda, atraso de obra e arrependimento

O prazo de devolução depende do regime da incorporação, conforme o art. 67-A, §§ 5º a 7º.

Aspecto Com patrimônio de afetação Sem patrimônio de afetação
Pena convencional Até 50% da quantia paga (§ 5º) Até 25% da quantia paga (art. 67-A, II)
Prazo de devolução Até 30 dias após o habite-se (§ 5º) Parcela única após 180 dias do desfazimento (§ 6º)
Revenda antes do prazo Pagamento em até 30 dias da revenda (§ 7º) Pagamento em até 30 dias da revenda (§ 7º)

Como análise, e não como regra legal: a escolha do regime é decisão da incorporadora e altera a exposição de caixa. Com afetação, a pena maior convive com um prazo de devolução vinculado ao habite-se. Sem afetação, a pena é menor, mas o saldo só é pago em parcela única depois de 180 dias do desfazimento. Cabe ao jurídico de cada empresa confirmar o enquadramento.

Duas regras completam o quadro. Pelo art. 43-A, o atraso de obra de até 180 dias corridos, se pactuado de forma clara e destacada, não dá causa à resolução nem a penalidade. Acima disso, sem culpa do adquirente, ele pode resolver o contrato e receber todos os valores pagos e a multa em até 60 dias (§ 1º). Já o § 10 do art. 67-A prevê arrependimento em 7 dias nos contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador, com devolução de todos os valores, inclusive a corretagem.

O que revisar nos contratos

O checklist abaixo transcreve cada ponto com o artigo que o sustenta. Serve como roteiro de conferência, não como parecer.

Checklist de revisão contratual

  • Quadro-resumo no início do contrato, com destaque negritado para penalidades e prazos de devolução (art. 35-A, caput e VI)
  • Corretagem identificada, com beneficiário e condições de pagamento (art. 35-A, III)
  • Informação sobre o arrependimento de 7 dias, em contratos fechados em estande ou fora da sede (art. 35-A, VIII; art. 67-A, § 10)
  • Cláusula de tolerância de até 180 dias redigida de forma clara e destacada (art. 43-A, caput)
  • Regime de patrimônio de afetação registrado, pois define pena e prazo de devolução (art. 67-A, §§ 5º e 6º)
  • Fruição e encargos descritos de forma compatível com o art. 67-A, § 2º
  • Loteamento: limite de 10% do valor atualizado do contrato (Lei 6.766/1979, art. 32-A)
  • Distrato por acordo em instrumento específico, se as partes quiserem condições diferentes (art. 67-A, § 13)

Cláusulas que ultrapassem os tetos ou omitam o quadro-resumo exigem atenção redobrada. A leitura aqui apresentada se limita ao texto das leis e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.

Perguntas Frequentes

Qual o percentual de retenção na lei do distrato?

Na incorporação, a pena convencional não pode exceder 25% da quantia paga, e a incorporadora não precisa alegar prejuízo para exigi-la (art. 67-A, caput e § 1º, da Lei 4.591/1964). Com patrimônio de afetação, a pena pode chegar a 50% (§ 5º). No loteamento, o desconto de cláusula penal e despesas administrativas é limitado a 10% do valor atualizado do contrato (art. 32-A da Lei 6.766/1979).

A comissão de corretagem é devolvida no distrato?

Não. No distrato ou na resolução por inadimplemento, a integralidade da comissão de corretagem é deduzida do valor a devolver (art. 67-A, caput). A exceção é o arrependimento de 7 dias em contratos firmados em estandes e fora da sede, em que todos os valores são devolvidos, inclusive a corretagem (§ 10).

Quanto tempo a incorporadora tem para devolver o dinheiro?

Depende do regime. Com patrimônio de afetação, a restituição ocorre em até 30 dias após o habite-se (§ 5º). Sem afetação, o saldo é pago em parcela única após 180 dias do desfazimento (§ 6º). Se a unidade for revendida antes desses prazos, o pagamento ocorre em até 30 dias da revenda (§ 7º).

O comprador pode desistir em 7 dias?

Sim, nos contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador, com devolução de todos os valores, inclusive a corretagem (art. 67-A, § 10). O quadro-resumo deve informar essa possibilidade (art. 35-A, VIII).

A lei do distrato vale para loteamentos?

Sim. A Lei 13.786/2018 também alterou a Lei 6.766/1979, incluindo o art. 32-A, que limita a 10% do valor atualizado do contrato o desconto de cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, além dos encargos de prestações pagas em atraso.

O que acontece se a obra atrasar mais de 180 dias?

O atraso de até 180 dias corridos, se pactuado de forma clara e destacada, não dá causa à resolução nem a penalidade (art. 43-A). Acima disso, sem culpa do adquirente, ele pode resolver o contrato e receber todos os valores pagos e a multa em até 60 dias (§ 1º).

Fechamento

Os tetos de retenção, os prazos de devolução e o regime de patrimônio de afetação formam o núcleo da lei do distrato, e a redação do contrato determina se essas regras serão aplicadas com segurança. Quadro-resumo completo, tolerância de obra destacada e distinção clara entre incorporação e loteamento reduzem a margem de conflito. Cada contrato, porém, tem particularidades que este texto não alcança. A revisão por advogado antes de lançar, assinar ou desfazer qualquer venda continua sendo o passo mais seguro.

Referências

Fontes externas

  1. L13786 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13786.htm
  2. L4591 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4591.htm
  3. L6766 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6766.htm

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